Convenções Coletivas
NEGOCIAÇÕES COLETIVA E SUA IMPORTÂNCIA
PARA OS ASSALARIADOS E ASSALARIADAS RURAIS
As normas trabalhistas em vigor devem ser entidades como garantias mínimas. Atualmente, salvo o disposto na Constituição Federal em relação ao salário, as garantias não podem ser negociadas para pior. Portanto, as negociações, das quais resultam os acordos coletivos e as convenções coletivas, podem trazer vantagens além do mínimo que a lei já garante, e incluir outras garantias não previstas na legislação.
Há anos que a nossa legislação não garante reajustes automáticos de salário para corrigir a defasagem resultante da inflação. Por isso, a única garantia, a partir da lei, é o recebimento do salário mínimo. Acima deste valor, cabe, através das negociações coletivas, conquistar melhores salários e outras vantagens. Cabe observar, também, que muitas questões concretas referentes à realidade específica de trabalho de cada categoria merecem ser discutidas e regulamentadas. São os espaços que a lei não preenche.
A negociação coletiva se torna ainda mais importante em regiões onde há muita utilização de trabalhadores e trabalhadoras safristas, em atividades de curta duração. Nestas situações predomina contratação informal e os trabalhadores e trabalhadoras acabem recebendo somente os valores referentes à efetiva produção ou aos dias trabalhados. Portanto, é importante o sindicato realizar um trabalho específico nestes setores, visando celebrar acordos coletivos ou convenções coletivas. Nestes instrumentos pode ser negociado os direitos a verbas trabalhistas proporcionais aos dias trabalhados, mesmo onde o serviço durar poucos dias, além da forma de oficializar os contratos, inclusive utilizando o contrato coletivo de safra
O ACORDO COLETIVO
O acordo coletivo é o resultado da negociação coletiva realizada entre o sindicato dos empregados (trabalhadores e trabalhadoras) e uma ou algumas empresas de certo ramo de atividade. O acordo coletivo pode ser celebrado, por exemplo, com um ou alguns, produtores de tomate. O Acordo coletivo é assinado pelo sindicatos dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e pela(s) empresa (s) que está negociando. Neste caso, os direitos e obrigações resultantes do acordo coletivo aplicam-se apenas aos empregados da empresa que negociou.
CONVENÇÃO COLETIVA
A Convenção coletiva é o resultado de uma negociação mais ampla, onde tanto o lado patronal como dos trabalhadores e trabalhadoras, as partes são representadas por seus respectivos sindicatos – patrões e empregados- ou até mesmo por suas federações. O que os sindicatos dos trabalhadores e trabalhadoras negocia com o sindicato patronal aplica-se a todos os empregados em empregadores representados por seus respectivos sindicatos. Sendo o sindicato de base municipal, a convenção coletiva atinge a todos os empregadores e empregados rurais do município, ou pelo menos, de um setor ou tipo de atividade.
Pode-se, por exemplo, fazer uma convenção coletiva de um setor interno, como os produtores de tomate industrial. Neste caso, a negociação envolveria todos os sindicatos de trabalhadores e trabalhadoras rurais e empregadores dos municípios em que há produção de tomate industrial e mais a federação patronal e a federação de trabalhadoras e trabalhadoras rurais (FETARs), no caso de haver municípios sem sindicato representativo da categoria.
Também é possível celebrar convenção coletiva por atividade específica em âmbito municipal. Seria o caso, por exemplo, de convenção que abrange todos os empregados e empregadores na atividade específica de tomate de um município.
O PROCEDIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Primeiramente, o sindicato dos assalariados e assalariadas precisa conhecer a realidade do setor, ou da atividade específica em relação à qual pretende fazer uma negociação coletiva, saber de que forma é prestado o sérvio, qual o nível salaria e demais condições de trabalho e, principalmente, saber dos problemas e insatisfação dos trabalhadores e trabalhadoras. A partir disso, a direção do sindicato elabora uma proposta de Pauta de Reivindicações, convoca uma Assembleia Geral envolvendo os trabalhadores e trabalhadoras diretamente interessados. Esta Assembleia terá que ser convocada mediante edital, indicando a pauta das discussões, incluindo a aprovação da paralisação do trabalho para o caso de não se conseguir negociar. Também se escolhe, na assembleia, a comissão de trabalhadores e trabalhadoras que, junto com a direção do sindicato, vai negociar com a parte patronal.
A mesma Assembleia discute a proposta, os pontos da pauta, faz sugestões e modificações e, ao final, aprova esta pauta que é, em seguida, encaminhada ao sindicato patronal (ou à empresa se for acordo coletivo), através de ofício, sugerindo data e local para o início das negociações.
O sindicato patronal convoca os interessados, discute a proposta e, normalmente, elabora uma contraproposta para ser apresentada na mesa de negociações. Quando a negociação é feita diretamente com uma ou algumas empresas (acordo coletivo) é a própria empresa que elabora a contraproposta.
No dia, horário e local previamente combinados, as partes se reúnem, cada uma através de seus representantes, para dar início às negociações, definindo, inicialmente a forma de negociar.
Quando a maior preocupação é com as cláusulas sociais, é mais proveitoso deixar as cláusulas econômicas (piso salarial, etc) para o final.
A negociação coletiva sempre implica em abrir mão de alguma coisa. Por isso é necessário reivindicar (na proposta) além do limite da negociação definido pela categoria e definir com os trabalhadores e trabalhadoras em quais propostas é possível abrir mão de alguma coisa para que a negociação chegue a bom termo.
Na hora da negociação são importantes os argumentos sociais, econômicos e técnicos. Para isso os representantes dos trabalhadores e trabalhadoras precisam conhecer a realidade do setor, envolvendo os problemas enfrentados pela categoria, a renda que as empresas (ou empregadores) têm, além de possíveis comparações com outras atividades ou empresas onde já se negociaram melhores condições.
Todo este processo da negociação coletiva visa ampliar as garantias além do mínimo que a legislação já estabelece para os trabalhadores e trabalhadoras.
Concluída a negociação, o instrumento coletivo (Acordo ou Convenção), após assinado pelas partes que integram, é registrado e arquivado na Delegacia do Trabalho no estado (antiga DRT). Pela lei produz efeitos três dias após o registro, mas as partes podem ajustar, por exemplo uma data anterior, dando efeito retroativo ao que foi negociado.
Cabe lembrar, também, que as mudanças feitas na Constituição Federal (artigo 114 §2º) dão pouco espaço para ajuizar o dissídio coletivo quando a negociação se torna inviável, só permitindo o ajuizamento do dissídio por consenso das partes. Com isso, as possibilidades de melhorias salariais e de outras condições de trabalho dependem da capacidade de negociação e organização dos trabalhadores. Esta realidade joga mais responsabilidade para o sindicato, que deve conhecer a realidade e, na negociação, se for preciso, realizar greve, visando conquistar melhorias para os trabalhadores e trabalhadoras.
Mais do que nunca, as melhoras condições de trabalho e de salário, e até mesmo a sobrevivência dos sindicatos e sua efetiva capacidade de representação dos trabalhadores e trabalhadoras dependerão dos resultados positivos das negociações coletivas implementadas por seus dirigentes sindicais.